O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Corte quem tem a palavra final sobre as questões do endividamento agrícola, decidiu que os juros no crédito rural, até o vencimento da operação, devem ser limitados em 12% ao ano. No caso de inadimplemento do produtor rural, esses juros limitados em 12% ao ano podem ser elevados em mais 1% ao ano, à título de juros de mora e multa de 2%.
Assim, o contrato de crédito rural é beneficiado pela justiça, haja vista tratar-se de crédito destinado a fomentação agrícola, não visando lucro das instituições financeiras.
Porém, os bancos, cooperativas de crédito rural e empresas de venda de insumos agrícolas violam a legislação rural e as decisões da justiça ao cobrarem juros abusivos, superiores a 12% ao ano para o período de normalidade e, também, encargos de inadimplemento ilegais, tais como comissão de permanência, juros substitutivos (substituição dos juros de normalidade por outros superiores), juros de mora superiores a 1% ao ano, etc..
Por falta de assistência de profissionais realmente especializados, os produtores rurais acabam pagando o que não devem e perdendo o patrimônio de toda uma vida, através de execuções e leilões judiciais.
No caso da securitização, a justiça permite a prorrogação para o ano de 2.025, através de discussão judicial ou adesão à Lei nº 11.775, podendo quitar o débito com descontos ou repactuar para pagamento em 10 anos.
O recálculo do débito de acordo com a legislação rural e entendimento do STJ é imprescindível para apurar o real valor do débito, afastando as ilegalidades, servindo, também, como prova na discussão judicial ou na negociação administrativa. A revisão judicial do debito ou a negociação administrativa resolvem a questão.
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