O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, Corte quem tem a palavra final sobre as questões do endividamento agrícola, decidiu que os juros no crédito rural, até o vencimento da operação, devem ser limitados em 12% ao ano. No caso de inadimplemento do produtor rural, esses juros limitados em 12% ao ano podem ser elevados em mais 1% ao ano, à título de juros de mora e multa de 2%.
Assim, o contrato de crédito rural é beneficiado pela justiça, haja vista tratar-se de crédito destinado a fomentação agrícola, não visando lucro das instituições financeiras.
Porém, os bancos, cooperativas de crédito rural e empresas de venda de insumos agrícolas violam a legislação rural e as decisões da justiça ao cobrarem juros abusivos, superiores a 12% ao ano para o período de normalidade e, também, encargos de inadimplemento ilegais, tais como comissão de permanência, juros substitutivos (substituição dos juros de normalidade por outros superiores), juros de mora superiores a 1% ao ano, etc..
Por falta de assistência de profissionais realmente especializados, os produtores rurais acabam pagando o que não devem e perdendo o patrimônio de toda uma vida, através de execuções e leilões judiciais.
No caso da securitização, a justiça permite a prorrogação para o ano de 2.025, através de discussão judicial ou adesão à Lei nº 11.775, podendo quitar o débito com descontos ou repactuar para pagamento em 10 anos.
O recálculo do débito de acordo com a legislação rural e entendimento do STJ é imprescindível para apurar o real valor do débito, afastando as ilegalidades, servindo, também, como prova na discussão judicial ou na negociação administrativa. A revisão judicial do debito ou a negociação administrativa resolvem a questão.
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Boa tarde!!! Como li anteriormente gostaria de fazer um comentário. O banco do brasil em tres de maio/rs cobra taxas abusivas chegando a 20% e nunca liberam proagro mesmo com as frustrações que ja aconteceram. O que isso significa, alguém esta tiranmdo com isso? Obrigada.
ResponderExcluirA Cf, de 1988, Artigo 192, estabelece ser imprescindível lei complementar para cobrança de juros. Lei complementar, inexistente ou não, que não poderá estabelecer juros que ultrapassem 12%.
ResponderExcluirAssim, a exigência de juros acima de 12% ao ano, simples, são ilegais, são inconstitucionais.
De se atentar que, até hoje, inexiste LEI COMPLEMENTAR regendo o assunto. Assim, é possível exigencia de juros? O STJ ou o STF podem legislar atraves de súmulas ou jurisprudência estabelecendo percentual de juros em que sua exigência prescinde de uma lei complementar? Vide súmula 08, STF.
Abs.